quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS



PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PREÇO





Saiba o que fazer…não se deixe enganar!
Os consumidores têm um contrato para fornecimento de gás, electricidade ou água e durante alguns meses não recebem qualquer factura ou sãolhes apresentadas facturas com valores relativamente baixos. Bastante tempo depois, recebem em sua casa uma factura com um valor muito elevado para pagar, relativo a anos anteriores. Normalmente, ficam surpreendidos e não pagam. Contudo, recebem um aviso de corte do serviço caso não efectuem o pagamento. Assim, acabam por pagar o valor pedido, mesmo não concordando com o pagamento, para garantir que não ficam sem o serviço.
O consumidor celebrou um contrato de prestação de um serviço público essencial, regulado pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho. De acordo com este diploma, são considerados serviços essenciais, entre outros, serviços de fornecimento de água, energia eléctrica e gás.
Segundo o artigo 10º desta mesma Lei, “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, assim, passados seis meses a contar da data da prestação do serviço, os consumidores já não são obrigados a pagar! Pretende-se com esta norma evitar que os consumidores recebam facturas acumuladas, apresentando valores excessivos, que depois não podem ser pagas.

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