PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO
RECEBIMENTO DO PREÇO
Saiba o que fazer…não se deixe
enganar!
Os
consumidores têm um contrato para fornecimento de gás, electricidade ou água e
durante alguns meses não recebem qualquer factura ou são‐lhes
apresentadas facturas com valores relativamente baixos. Bastante tempo depois, recebem em sua casa uma factura com um
valor muito elevado para pagar, relativo a anos anteriores.
Normalmente, ficam surpreendidos e não pagam. Contudo, recebem um aviso de
corte do serviço caso não efectuem o pagamento. Assim, acabam por pagar o valor pedido, mesmo não concordando com o
pagamento, para garantir que não ficam sem o serviço.
O
consumidor celebrou um contrato de prestação de um serviço público essencial,
regulado pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho. De acordo com este diploma, são
considerados serviços essenciais, entre outros, serviços de fornecimento de
água, energia eléctrica e gás.
Segundo
o artigo 10º desta mesma Lei, “O direito ao recebimento do preço do serviço
prestado prescreve no prazo de seis
meses após a sua prestação”, assim, passados seis meses a contar da data da prestação do
serviço, os consumidores já não são
obrigados a pagar! Pretende-se com esta norma evitar que os
consumidores recebam facturas acumuladas, apresentando valores excessivos, que
depois não podem ser pagas.
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