quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

PEDIDO DE INFORMAÇÃO VINCULATIVA - FINANÇAS


Os contribuintes que apresentem dúvidas designadamente, sobre a interpretação da lei fiscal, tributação de rendimentos ou pressupostos de benefícios fiscais podem fazer um pedido de informação vinculativa à Administração Tributária. Esta, por um lado, informa o contribuinte e por outro permanece vinculada à sua informação não podendo, posteriormente (por exemplo em inspecção fiscal), decidir em sentido contrário. Cumpre referir que, ao contrário da Administração Tributária, o contribuinte não fica vinculado à informação prestada, podendo actuar em sentido diverso.

ü  O contribuinte pode pedir uma informação vinculativa à Administração Tributária com vista a definir a sua situação tributária.
ü   O pedido é efectuado através da internet, sendo necessário juntar em ficheiro pdf, a documentação anexa ao pedido.
ü  O prazo de resposta da Administração Tributária é de 90 dias a contar da submissão do pedido de informação vinculativa. Caso este prazo não seja cumprido, a responsabilidade do contribuinte é limitada ao imposto excluindo-se para este efeito os juros e coimas calculados entre o termo do prazo de 90 dias e o prazo de emissão da informação vinculativa.
ü  O prazo para emissão de uma informação vinculativa poderá ser reduzido para 60 dias mediante a submissão de um pedido de informação vinculativa urgente. Este pedido está sujeito ao pagamento de uma taxa. Caso a Administração Tributária não responda no prazo de 60 dias, considera-se o pedido tacitamente aceite. O deferimento tácito apenas abrange os factos descritos no pedido, bem como o período tributário a que respeitam.
ü  As informações vinculativas podem ser revogadas pela Administração Tributária no prazo de um ano a contar da sua emissão. Este processo está sujeito à formalidade da audição prévia do contribuinte.



Existem alguns aspectos que devem ser ponderados:

ü  Independentemente da alteração dos factos, a Administração Tributária pode revogar uma informação vinculativa (urgente ou não urgente), mediante prévia audição do contribuinte, no prazo de 1 ano a contar da sua emissão. Esta situação acarreta uma enorme incerteza para o contribuinte, uma vez que actuou ao abrigo de uma informação vinculativa validamente prestada pela Administração Tributária e que após, um prazo bastante curto, procede à sua revogação obrigando o contribuinte a alterar a sua actuação com os eventuais adversos impactos sócio-económicos que daí poderão resultar.
ü  Aquando da submissão do pedido na internet, o contribuinte deverá anexar os documentos em ficheiro pdf criado para o efeito. O ficheiro tem uma capacidade de 3MB que pode vir a revelar-se insuficiente em casos mais complexos ou para aquelas situações que, não obstante não serem complexas, requerem a junção de bastante documentação.
ü  Por fim, é de salientar que o facto da taxa de acesso à informação vinculativa urgente ser fixada entre o valor de € 2.500 e € 10.000 aproximadamente, deverá excluir a priori e sem mais os contribuintes com dificuldades económicas, o que, de um ponto de vista de justiça tributária, não parece aceitável.


Legislação:

- Portaria nº 972/2009, de 31 de Agosto.


LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Artigo 68º
(Informações vinculativas)
1 – As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
2 – Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento tributário.
3 – As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido e, caso revista natureza urgente, os actos ou factos cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende têm de ser prévios ao pedido.
4 – O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
5 – As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.
6 – Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 15 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de cinco dias.
7 – Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.
8 – A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no no 2.
9 – Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.
10 – Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no no 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.
11 – Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento.
12 – O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 – Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
14 – A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.
15 – As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram.
16 – As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
17 – Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 – O incumprimento do prazo previsto no no 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.
19 – A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.

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