quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ


Acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011, publicado no Diário da República nº 229, I Série, de 29 de Novembro de 2011.

O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma constante do artigo 153º nº 6 do Código da Estrada (“O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.”), que define que a contraprova pedida pelos condutos se sobrepõe ao resultado do exame feito pelas autoridades.
O Tribunal Constitucional lembra que esta norma tem implicações nos domínios contra-ordenacional, mas também penal e processual penal. E que, nestes casos é uma competência legislativa da Assembleia da República. “O preceito, na medida em que projecta efeitos a nível da valoração da prova em processo criminal, e quando referido a contraprova efectuada mediante analisador quantitativo, apenas poderia ser editado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, emitido a coberto de autorização legislativa”, defendem.
O Tribunal concluiu que o Governo, “ao dispor inovadoramente, e sem a devida autorização sobre o modo de valoração da prova em matéria de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República

Sem comentários:

Enviar um comentário