quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE ARRENDATÁRIO



ARTIGO 1112º
(Transmissão da posição do arrendatário)

1-       É permita da transmissão por acto entre vivos da posição de arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
a)       No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b)       A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente;
2-       Não há trespasse:
a)       Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b)       Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3-       A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4-       O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5-       Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.



ü  Continua a ser possível o dono de um estabelecimento comercial trespassá-lo, sem autorização do senhorio, mantendo-se o mesmo contrato de arrendamento.
ü  O senhorio tem preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
ü  A comunicação da realização do trespasse ao senhorio, para efeitos de exercício do direito de preferência, deve ser realizada com antecedência em relação à data prevista para a celebração do contrato de trespasse que permita ao senhorio o exercício do direito de preferência.
ü  A transmissão deve ser celebrada por escrito, sob pena de nulidade.
ü  Embora não seja necessária autorização do senhorio, é indispensável que o trespasse lhe seja comunicado no prazo de 15 dias após a sua realização.
ü  Não tendo havido comunicação do trespasse, nos quinze dias seguintes à data da celebração do contrato, este acto é ineficaz em relação ao senhorio, dando motivo ao senhorio para resolver o contrato, excepto se tiver reconhecido o beneficiário do trespasse como tal.
ü   Em caso de trespasse o senhorio pode exigir imediatamente a actualização da renda, sem faseamento.
ü  Se o contrato tiver um prazo de duração indeterminada, o senhorio, em caso de trespasse, poderá pôr fim ao contrato de arrendamento mediante um pré-aviso de 5 anos.


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