Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 17.01.2012
Insolvência
Resolução em Benefício da Massa Insolvente
“I - Nos casos de resolução “condicional” o Administrador da Insolvência, na respectiva declaração de resolução, tem que alegar factos dos quais resulte a prejudicialidade dos actos por ele visados e também a má fé do adquirente, situação que já não se verifica nas situações previstas no art. 121º do CIRE.
II - Porém, mesmo nestes casos ditos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência tem que, na declaração resolutiva, alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE.
III - Não o fazendo, está a declaração de resolução ferida de nulidade.”
II - Porém, mesmo nestes casos ditos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência tem que, na declaração resolutiva, alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE.
III - Não o fazendo, está a declaração de resolução ferida de nulidade.”
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