quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 16.02.2012

Conta bancária
Autorização para movimentar conta
Herança
Enriquecimento sem causa
Herdeiro
Ilegitimidade
Custas
“I – Da autorização para movimentar uma conta bancária não se pode extrair a autorização para actos de disposição dos valores nela depositados.
II – Essa autorização (que não se prova existir também no interesse do autorizado) caduca com a morte do autorizante a partir do conhecimento dessa morte pelo autorizado.
III – No enriquecimento sem causa por intervenção, ao contrário do que se passa no enriquecimento por prestação, cabe ao enriquecido o ónus da prova da existência de causa jurídica para o enriquecimento.
IV – Se o autorizado levanta o dinheiro depositado na conta bancária e passa a tratar de tal quantia como se fosse sua, dá origem à extinção do crédito da herança sobre o banco, ficando o banco exonerado perante a herança, cujos titulares terão que pedir a restituição ao enriquecido.
V – Se um dos herdeiros pede a condenação da autorizada a pagar-lhe (a ele) o valor que levantou, em vez de pedir a restituição do enriquecimento (para a herança), há ilegitimidade material do autor a conduzir à inevitável improcedência do pedido (e não se pode levantar, na fase do recurso da sentença a questão da ineptidão da petição inicial, por força da preclusão decorrente do art. 206/2 do CPC).
VI – As custas da reconvenção subsidiária e do recurso subsidiário (isto é, de um reconvenção ou recurso que só serão apreciados se o pedido ou o recurso formulado pela autora forem julgados procedentes) devem ficar a cargo da ré, se não chegarem a ser conhecidos por não se ter cumprido a condição da qual dependia a sua apreciação pelo tribunal (art. 447º do CPC).”

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