sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2012

Conta bancária
Contrato de depósito
Depósito bancário
Conta solidária
Quantia depositada
Propriedade


“I. O contrato de depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele o guarde e restitua mais tarde, podendo entretanto o banco utilizar o montante entregue.
II. O depósito bancário pressupõe que seja aberta uma conta junto do banco ou que ela já exista; a abertura de conta é o contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias.
III. Na modalidade de conta colectiva, a conta bancária pode ser solidária, caso em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta. O banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares.
IV. A solidariedade presente na conta bancária “solidária” diz respeito, apenas, às relações entre o cliente e o banqueiro; no tocante à titularidade do saldo, que rege as relações entre os titulares da conta, há que indagar, sendo ilidível a presunção de igualdade do art.º 516.º CC.
V. Nas relações externas entre os seus titulares e o banco, a natureza solidária da conta releva apenas quanto à legitimidade da sua movimentação e débito. Essas regras de movimentação, fixadas relativamente a determinada conta, nada têm a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas. Esta é uma questão que apenas respeita às relações internas estabelecidas entre os titulares da conta.
VI. Havendo um diferendo entre a titular de uma conta solidária e a herdeira do outro titular dessa mesma conta, a propósito da propriedade das quantias depositadas, a questão respeita exclusivamente às relações internas entre aquelas, sendo exterior à relação contratual entre o banco e as mesmas.
VII. Não compete ao banco substituir-se à vontade das partes ou às vias judiciais, invocando a presunção legal do art.º 516.º, ex vi art.º 350.º, ambos do CC., para definir a propriedade das quantias depositadas, atribuindo metade à herdeira legal e disponibilizando-lhe o correspondente valor.”

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