sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 24.01.2012

Insolvência
Indeferimento liminar

“I - A fase inicial do processo de insolvência possui estrutura de natureza declarativa, atribuindo a lei à petição determinados requisitos (de forma e conteúdo) que variam consoante a iniciativa processual seja do próprio devedor ou de outro legitimado.
II - A lei fez impender sobre o juiz a necessidade de um controle sumário da verificação dos requisitos mínimos para a prossecução da acção – apreciação liminar da petição –, cometendo-lhe o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento para correcção dos vícios sanáveis da petição.
III - A imputação do reconhecimento da situação de insolvência ao devedor apresentante ínsita no artigo 28.º, do CIRE, não conduz à imediata prolação da sentença declaratória, cabendo, também nestes casos, a necessidade de se efectuar uma apreciação liminar da petição.
IV – O dever de convite à correcção é extensível a todas as situações em que seja detectado um vício passível de ser sanado, não se circunscrevendo apenas a vícios e/ ou documentos essenciais.
V - Nas consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento há a distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual.
VI – Só a não sanação de vícios ou documentos essenciais (entendidos como estritamente necessários à marcha do processo) determina a prolação de despacho de indeferimento.
VII - A omissão de certidão do registo civil, a falta de documento explicitando as actividades a que o Requerente se dedicou nos últimos três anos e a falta de indicação do valor actual e localização do veículo automóvel de que é titular, não constituindo vícios impeditivos da continuação do processo e, como tal, não legitima o indeferimento liminar da petição.”

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