sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.2012

Despedimento com justa causa
Dever de obediência

“1. No elenco gradativo das sanções disciplinares – art. 366.º do Código do Trabalho de 2003 – o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, solução reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho.
2. A noção de justa causa de despedimento, com os contornos delineados no art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação juslaboral, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo contratual, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do contrato.
3. Viola, grave e culposamente, o dever de obediência o trabalhador que, perante uma legítima ordem de serviço, se recusa a cumpri-la, afirmando que só o faria se a mesma lhe fosse dada por escrito e fundamentadamente, mesmo depois de, num segundo momento, ter sido chamado ao gabinete da direcção da R., onde lhe foi explicada a necessidade de tal ordem.
4. É lícito, enquanto sanção proporcional à gravidade do descrito comportamento, o despedimento com justa causa, cominado em conformidade.”

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