segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
15.02.2012
Categoria profissional
Princípio da efectividade
Subsídio de natal

I - No âmbito das relações laborais, a posição do trabalhador na organização da empresa define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da respectiva prestação laboral, determinando-se, por isso, a sua categoria profissional por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas.
II -  A categoria profissional é, normalmente, entendida e apreciada, numa dupla vertente: por um lado, corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes – denominada categoria-‑função ou contratual –; por outro, corresponde àquele que define a posição do trabalhador na empresa, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva – denominada categoria-estatuto ou normativa.
III - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-‑função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (no domínio da categoria-estatuto, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode ser dela retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
IV - No âmbito do Código do Trabalho de 2003, salvo cláusula convencional expressa, o subsídio de Natal é constituído pela retribuição base e diuturnidades, não relevando para o cômputo do mesmo os “complementos remuneratórios” auferidos pelo trabalhador em função das circunstâncias específicas do trabalho prestado.

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