O código do trabalho (artigo 29º), define assédio, como todo o comportamento indesejado
(nomeadamente o baseado em factor de discriminação), praticado aquando do
acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com
objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua
dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou desestabilizador.
Estas práticas de assédio têm, na maioria das vezes,
a pretensão de, com a desestabilização criada pelo empregador, forçar o trabalhador a promover a
desvinculação da empresa (designadamente, nos casos em que não cometeu
qualquer infracção laboral, mas deixou de ser desejado ou foi preterido a favor
de outro trabalhador.).
A protecção do trabalhador é alargada ao candidato a
emprego, que, pela sua posição, se encontra especialmente vulnerável.
As consequências do assédio moral no trabalho são
extraordinariamente nefastas, com possíveis reflexos ao nível da saúde, física
e psíquica do assediado, influindo negativamente na sua própria família, tal
como nas suas relações sociais.
Não é possível ao assediado manter o nível de
produtividade, nem a sua capacidade intelectual ou física. Mais cedo ou mais
tarde, os efeitos psicológicos ou físicos do assédio moral poderão vir a
manifestar-se, de forma preponderante, no desempenho das suas funções e
influirão de modo extremamente negativo.
O efeito devastador do assédio moral será tanto mais
violento quando mais profundo for sentida a injustiça pela vítima, sobretudo
quando o trabalhador assediado se dedicou muito ao seu trabalho, aumenta a
humilhação porque a vítima percebe que a atitude do assediador não se funda na
sua incompetência profissional, porque senão a empresa tê-lo-ia despedido ou aplicado
outra sanção disciplinar.
O trabalhador, vítima de assédio moral, mais cedo ou
mais tarde, acabará por ficar impossibilitado de comparecer ao trabalho em
virtude dos seus problemas psicológicos ou físicos. Como se isso não bastasse,
terá forçosamente que despender das suas economias para tratamento dos seus
problemas de saúde. Para além disto, o recurso aos tribunais, caso o
trabalhador não se limite a abandonar o trabalho implicará sempre uma enorme incerteza e grande dispêndio dos
recursos económicos do assediado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de
23.11.2011
“I – O tipo legal de assédio
no trabalho é de formação complexa, exigindo a verificação de vários
pressupostos de facto – um comportamento indesejado, praticado no local de trabalho,
com um objectivo ou efeito determinado: o constrangimento, a hostilização, a
afectação da dignidade da pessoa, a desestabilização.
II –
Preenche-se o tipo em causa quando um empregador, após transferir uma
trabalhadora para um local de trabalho que dista da sua residência cerca de 70
kms, alegadamente por dificuldades de relacionamento com a equipa de
trabalho, a coloca num local isolado, no qual a mantém sentada, sem
atender clientes nem exercer qualquer actividade e virada para a parede durante
vários dias.”